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segunda-feira, 22 de março de 2010

Blog do evandro


blog do Evandro 2010

3 comentários:

  1. Anchieta - terça-feira, 30 de setembro de 2008 Segurança Pública conta com Guarda Municipal Lívia Rangel A Guarda Municipal já faz parte da realidade anchietense. Os novos 66 agentes comunitários de segurança já estão patrulhando o município desde o dia 12 de setembro, quando foram diplomados pelo governador Paulo Hartung. Os secretários Estaduais de Segurança Rodney Rocha Miranda e de Justiça Fernando Zardini e o comandante-geral da Polícia Militar Coronel Coutinho também marcaram presença na solenidade. Na ocasião, o governador elogiou à administração local fazendo um paralelo com o seu governo. “Anchieta quer o Governo Estadual trabalhando, quer o Governo Federal trabalhando, mas, acima de tudo, Anchieta está fazendo a sua parte”, ressaltou o governador. Paulo Hartung ainda destacou a luta contra a corrupção e citou Anchieta como exemplo para todo o Espírito Santo. “Queríamos que 30 a 40 municípios tivessem a coragem de Anchieta para implantar a sua Guarda Municipal. Nem precisa dos 78. Se 30 ou 40 criassem a guarda como fez Anchieta, vocês veriam como ia reduzir a criminalidade no Espírito Santo”, afirmou o governador. Guarda Municipal. Instituída pela Constituição Federal de 1988, fica estabelecida a criação de Guardas Municipais para proteger bens, serviços e instalações. Também possuem o poder de polícia para agirem em situações de flagrante de delito e ameaça à ordem ou à vida.

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  2. Esta é para os mototaxistas de Gravatá.
    Resolução nº 350 de 14 de junho de 2010
    institui curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros ( mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
    O conselho nacional de trânsito-CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei nº 9503,de setembro de 1997 que instituiu o código de trânsito Brasileiro-CBT.
    Resolve:
    Art 1º Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas.
    Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste artigo será valido em todo o território nacional.
    Art 2º O curso na forma desta resolução será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgão Entidades e Instituições por ELE autorizado.
    Mais informações sobre a grade curricular deste curso consulte a resolução nº 350 de 14 de junho de 2010 anexos I e II.

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  3. Interpretação do art 144 §8º em relação a atuação das Guardas Municipais

    Assim sendo, o assunto a ser investigado, tem a intenção de aclarar o conceito preconizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, onde considera as Guardas Municipais como Agentes da Cidadania.
    A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.
    Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
    “Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
    Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
    Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.
    Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

    Interpretação do Termo: Proteção
    Ao realizarmos uma interpretação ipsis litteris, podemos constatar que o constituinte ao inserir o termo proteção, considerou de maneira gramatical, traduzindo na tutela jurisdicional do Estado, para com os itens mencionados no texto constitucional, a que se refere o termo proteção.
    Ressaltando que proteção, conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir”2.

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