Total de visualizações de página
terça-feira, 19 de julho de 2011
MPCO pressiona prefeituras para realizarem concursos público
O Ministério Público de Contas com atuação no TCE protocolou ao longo dos últimos trinta dias 34 Representações perante o Conselho da instituição contra municípios do interior que não estão realizando concurso público e abusando de contratações temporárias para suprir carências de pessoal.
A própria procuradora geral do MPCO, Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra, com base na Lei Orgânica do TCE, representou contra as Prefeituras de Belém de Maria, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Itaquitinga e Tamandaré. A maioria desses municípios, disse ela, realizou o último concurso público há mais de 10 anos e sempre alega "necessidade temporária de excepcional interesse público" para fazer contratações de pessoal por prazo determinado.
Admissão de pessoal por "excepcional interesse público", diz a Representação da procuradora, "só tem razão de ser perante situações realmente excepcionais, pois 'excepcional' significa situação anômala, de exceção, de repercussões imprevisíveis. Não demonstrada a excepcionalidade, a nulidade da contratação deverá ser declarada".
Além disso, afirma a procuradora geral do MPCO, a Constituição estabelece em seu artigo 37, IX, que o vínculo dos contratados temporariamente deve ser de natureza transitória, devendo haver prazo certo no contrato de forma que o ingresso excepcional na administração dure somente o tempo necessário para atender às necessidades que ensejaram a contratação.
Contratações para suprir carências de professores, auxiliares administrativos, vigias, merendeiras, porteiro de repartições públicas etc., deverão abranger unicamente o período necessário à preparação do concurso público, sob pena de haver desrespeito ao mandamento constitucional, acrescentou Eliana Lapenda.
LONGO PRAZO - No caso específico de Belém de Maria, diz a Representação da procuradora geral, "já se passaram mais de 15 anos da realização do último concurso, havendo sempre novas contratações temporárias sem uma solução definitiva para suprir o déficit de servidores".
Tal postura, acrescentou, "configura evidente desobediência aos preceitos constitucionais da isonomia, boa gestão da coisa pública, eficiência da administração e amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, visto que o número reiterado de contratações temporárias denota falta de planejamento da administração pública e desvirtua o caráter excepcional da necessidade de provimento de cargos".
Eliana Lapenda pede formalmente aos conselheiros do Tribunal de Contas que determinem a essas prefeituras que promovam de imediato um levantamento sobre suas necessidades de pessoal e que fixem um prazo determinado para realização de concurso público sob pena de as futuras contratações serem julgadas irregulares, aplicação de multa ao gestor e remessa de representação ao Ministério Público Estadual pela prática de improbidade administrativa.
As representações do MPCO foram realizadas pelos procuradores de acordo com as suas respectivas Regionais, ficando assim distribuídas:
* Procuradora Maria Nilda da Silva (Inspetoria Regional de Salgueiro). Municípios: Calumbi, Serra Talhada, São José do Belmonte;
* Procurador Gilmar Lima (Inspetoria Regional de Bezerros). Municípios: Jataúba, Barra de Guabiraba, Gravatá, Altinho, Surubim, Caruaru, Itapissuma, São Joaquim do Monte, Chã Grande, Panelas e Funase (órgão estadual);
* Procurador Ricardo Alexandre (Inspetoria Regional de Garanhuns). Municípios: Angelim, Brejão, São Bento do Una, Caetés, Cachoeirinha, Ibirajuba, Capoeiras, Calçado, Saloá, São João, Terezinha.
* Procurador Gustavo Massa (Inspetoria Regional de Petrolina). Municípios: Exu, Granito, Orocó, Santa Filomena.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir-raiva por receber órdens de pessoas que necessitam de orientações; kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirParabéns Marconi, todo mundo pode mudar como você está mudando para melhor, não precisando ser hipócrita, medíocre e corrupto como muitos que existem, mas tu esta indo no caminho da verdade, humildade e honestidade como poucos.
ResponderExcluirNovamente estou lhe dando meus parabéns, pela sua humildade de falar seus erros do passado, e de não agir de forma corrupta e oportunista para querer corrigir os erros que cometeu de modo ilícito como muitos fazem.
Graças a DEUS tenho muitos companheiros honestos e você está incluido neles.
Marconi nunca é tarde pra querer mudar, nunca é tarde demais pra recomeçar.
ResponderExcluirNOTA TÉCNICA
ResponderExcluirCLIENTE: Prefeitura Municipal
ASSUNTO: Acumulação de Cargos. Professor. Guarda Municipal. Inadmissibilidade.
A Prefeitura Municipal remete e pede resposta à consulta relativa à acumulação de cargos. Trata-se de servidora que acumula o emprego público de professora com o cargo de guarda municipal, no qual foi investida recentemente. Pergunta-se se há possibilidade de acumulação remunerada diante da alegação de que o cargo de guarda municipal seria de caráter técnico.
Há, no caso em tela, evidente afronta aos ditames da Carga Magna que veda explicitamente, salvo exceções, a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta e Indireta.
Dentre as exceções previstas no artigo 37, XVI, da nossa Lei Maior está a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Ao referir-se alternativamente à função técnica ou científica, a Constituição Federal está equiparando juridicamente as duas expressões, de forma que a função técnica será somente aquela que requeira conhecimentos equivalentes aos conhecimentos científicos.
Conforme ensina o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:
"Cargo técnico é o que exige conhecimento profissional especializado para o seu desempenho, dada a sua natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o artigo 37, XVI, b da Constituição o emprega sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação."
(apud, Direto Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª edição, p.366).
A pretensão de legitimar a acumulação em análise, utilizando-se do permissivo constitucional, não pode prosperar, pois o cargo de guarda municipal, conforme descrição enviada, não exige qualquer conhecimento técnico especializado.
Diante da ilegalidade da acumulação remunerada de emprego e cargo público, o Município deverá exonerar a servidora do emprego público, imediatamente e, inclusive providenciar a repetição dos valores recebidos indevidamente.
Trata-se de nulidade.
É o parecer.
São Paulo, 28 de outubro de 2002.
ANTONIO SERGIO BAPTISTA
Advogado - Especialista em Direito Público
(pra você lemos ).
bem, diante de acontecimentos retro expostos recentemente, despeço-me com essa última redação...não consigo viver com mentiras, ainda mais quando elas podem causar-me problemas de saúde.
ResponderExcluir(marconi).
força Marcone, você vai superar...kkkkkkkkkkkk
ResponderExcluir