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sábado, 11 de junho de 2011
cargos comissionados e terceirizados no setor público
CARGOS COMISSIONADOS E A TERCEIRIZAÇÂO – Existe no meio do funcionalismo público, uma revolta velada, contra a contratação de servidores sem nenhum vínculo empregatício para Cargos Comissionados e Terceirizados. Em alguns órgãos da União, dos Estados e Municípios, a contratação de funcionários não concursados ultrapassa em mais de cinqüenta por cento o percentual de cargos efetivos. A terceirização dá certo nas empresas privadas, porque elas administram, com rigor, as despesas de pessoal e analisam custos e benefícios financeiros. Já no serviço público, a terceirização é encarada como uma válvula para a geração de empreguismo, fisiologismo e o mais sério, a corrupção e sem proporcionar segurança e estabilidade a quem trabalha.
A Constituição Federal, promulgada em cinco de outubro de 1988 estabelece no artigo 37, inciso V, que cargos em comissão “serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”. Esse comando constitucional deve ser obedecido pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Embora tenha sido intenção do legislador constituinte evitar que a administração pública, em todos os níveis, admitisse indiscriminadamente pessoal sem concurso público, a prática tem mostrado desatendimento ao espírito da Lei Maior. A maioria dos Estados e Municípios vem contratando maciçamente pessoal estranho a seus quadros funcionais, para exercício de cargo em comissão e terceirizado, em prejuízo da competência e continuidade administrativas e, sobretudo, em detrimento do processo democrático de escolha de candidatos a cargo oficial, que é, inegavelmente, o CONCURSO PÚBLICO. É preciso, portanto, alguma providência legislativa URGENTE e que reverta esse quadro, ora marcado pelo excessivo CLIENTELISMO que sangra os recursos do Tesouro, O problema pode ser sanado rapidamente via emenda Constitucional, consubstanciada em proposta que Limita o quantitativo de cargos em comissão, a ser preenchido por pessoas estranhas aos quadros funcionais dos entes públicos, a Vinte por Cento do total de Cargos Efetivos.
Que em sua grande maiorias os cargos comissionados são ocupadas por corrilegionarias (Babão), só para prender o voto e não tem competencia.
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