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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Reservas da Guarda Municipal de Gravatá, ganham liminar.

PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAVATÁ


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por CLODOALDO CESAR DE FARIAS, JOSÉ INÁCIO NETO, JOELMIR ANTONIO CORDEIRO, MARCELO FLORENCIO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA TORRES DO AMARAL E MELO, NATANAEL PEREIRA DA COSTA, TERESA CRISTINA DA CUNHA SILVA e JOSÉ FÉLIX DE LIRA JÚNIOR, devidamente qualificados na inicial, através de sua Advogada, em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, representada pelo Prefeito Municipal OZANO BRITO, igualmente individualizado na vestibular.
Com a inicial juntaram os documentos de fls. 09/137.
Alegam os autores, em síntese, que se submetem ao concurso público de provas e títulos, para a função de Guarda Municipal, cópia do Edital às fls. 81/92, e foram aprovados, juntando aos autos cópia do resultado do certame às fls. 118/120.
Relatam que foram aprovados 143 (cento e quarenta e três) candidatos, dos quais foram nomeados 89 (oitenta e nove), embora existam vagas e pessoas contratadas para exercerem a função de Guarda Municipal, sem terem sido aprovadas no concurso público, com validade até julho de 2012.
Postulam, em provimento antecipado, a participação no curso de formação de Guardas Municipais, salvaguardando nomeação futura.
Despacho inicial às fls. 139.
Cota Ministerial de fls. 141/142.
Contestação às fls. 147/156.
Réplica às fls. 160/163.
Petição de fls. 165, requerendo a reapreciação do pedido liminar, vez que informa que aos 27/07/2011, terá inicio o curso de formação para Guarda Municipal.
O órgão Ministerial às fls. 168 e verso, opinou favoravelmente pela Antecipação da Tutela, alegando a existência de razões que a justificam.
Relatados, DECIDO:
Em preliminar, defiro a gratuidade da justiça ante as declarações de pobreza apresentadas.
No caso em tela se faz presente a fumaça do bom direito, haja vista que os requerentes se submeteram ao concurso público de provas, concorrendo às vagas para exercerem o cargo de Guarda Municipal, e foram aprovados conforme lista acostada aos autos.
Deste modo, existindo cargos vagos, necessidade de preenchimento e disponibilidade financeira, como bem afirma o representante do Ministério Público, às fls. 141, "A mera expectativa de direito de nomeação dos candidatos aprovados, mas não classificados, se transforma em direito líquido e certo, desde que presentes, a teor da jurisprudência atual, os seguintes requisitos: existência de cargos vagos, necessidade de preenchimento e disponibilidade financeira. Tais requisitos encontram-se presentes se verdadeira a alegação de que existem servidores não concursados que desempenham as funções de guardas municipais, o que demanda documentos que ainda não foram trazidos aos autos, mas estão em poder do Réu."
Entretanto, no caso em apreciação, tais requisitos devem ser comprovados para que se efetivem as nomeações. Porém, tais questões devem ser discutidas no decorrer da instrução processual, sendo decididas ao final, quando da análise do mérito.
Por ora, cabe a apreciação da antecipação da tutela, para que os autores possam se capacitar através de curso de formação, de maneira que existindo futuras nomeações, os referidos estarão habilitados para exercer a atividade pleiteada.
Assim, o direito dos autores se revela claro, e consequentemente, as alegações aferidas são plausíveis.
Outrossim, verifico dano de difícil reparação aos autores no que tange a futura nomeação, posto que o concurso teve seu prazo de validade prorrogado por mais dois anos, mediante o Decreto nº 029/2010, fls. 132, ou seja, expirando o prazo aos 03 de julho de 2012.
Vale ressaltar, o parecer Ministerial de fls. 168 e verso, pugnando pelo deferimento da Antecipação da Tutela.
Isto posto, com fundamento no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, configurados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", em sede de juízo de cognição sumária, bem como em consonância com parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a ré, que inclua os requerentes, quais sejam: CLODOALDO CESAR DE FARIAS, JOSÉ INÁCIO NETO, JOELMIR ANTONIO CORDEIRO, MARCELO FLORENCIO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA TORRES DO AMARAL E MELO, NATANAEL PEREIRA DA COSTA, TERESA CRISTINA DA CUNHA SILVA e JOSÉ FÉLIX DE LIRA JÚNIOR, no curso de formação de Guardas Municipais.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação a parte ré, notificando, outrossim, para, querendo, responder aos termos do pedido, no prazo legal, com as advertências pertinentes.
Intimem-se os requerentes e o requerido para cumprirem o despacho de fls. 173.
Intimações e providências necessárias.

CUMPRA-SE, com as cautelas legais.
Gravatá, 22 de setembro de 2011.


Dra. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara




Juíza de Direito

2 comentários:

  1. como a legislação jurídica é perfeita ! isso se chama jurisprudência ! nada mais justo, garantindo assim a fumaça do bom direito e evitando o perigo da demora em nomeá-los, causando-lhes prejuízo.

    isso é muito lindo !

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  2. PARABÉNS AOS AMIGOS GM´S DE GRAVATÁ, EU ESTOU COM UM PROBLEMA EXATAMENTE IGUAL A ESSE NA CIDADE DE CARUARU E VOU TOMAR ESTE COMO EXEMPLO. CONTATO>> RLYMA@HOTMAIL.COM

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