O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar
uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil.
Jaci Fátima
Gonçalves Vieira conta que foi ao supermercado réu fazer compras e
dentre os produtos adquiridos estavam queijo e presunto, fabricados pela
Sadia. Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha
reclamou do mau cheiro vindo do mesmo, e ao examiná-los achou uma
barata. O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do
produto. Por sua vez, a fabricante ré agiu da mesma forma e alegou culpa
do supermercado réu.
Para o magistrado, o dano moral ficou
comprovado, pois ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante
frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a
estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam. A
legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi
quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver
sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma
barata morta. Por outro lado, a responsabilidade do 1º Apelante
(Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto
foi fabricado pelo 2º Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra
do artigo 12, caput e § 1º. Não obstante a identificação do fabricante, a
responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição
em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios
apresentavam fungos. Ao colocar no mercado um produto nestas condições,
os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor, concluiu. Nº do processo: 0007694-69.2011.8.19.0021.
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