Agência Brasil
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que
fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito
de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já
ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado
como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua
liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.
As horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal, e no
caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora
extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais
obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo.
Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para
determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, “porque o empregado
não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a
convocação para o serviço”. Por isso, o TST poderá voltar a discutir a
súmula dos “aparelhos de intercomunicação”.
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