A lei federal de n.º 10.257 de 2001, mais comumente chamada de Estatuto da Cidade, foi criada para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal que tratam da política de desenvolvimento urbano e da função social da propriedade.
O Estatuto da Cidade é uma tentativa de democratizar a gestão das
cidades brasileiras através de instrumentos de gestão, dentre os quais
podemos destacar o Plano Diretor, obrigatório para toda a cidade com
mais de vinte mil habitantes ou aglomerados urbanos. A aplicação destes
instrumentos de gestão trazidos pelo Estatuto da Cidade tem como
objetivo a efetivação dos princípios constitucionais de participação
popular ou gestão democrática da cidade e da garantia da função social
da propriedade que se constitui na proposição de uma nova interpretação
para o princípio individualista do Código Civil, entre outros
princípios.
A questão da função social da propriedade é umas das questões
fundamentais trazidas pelo Estatuto e também das mais polêmicas. Segundo
ele cabe ao município a promoção e controle do desenvolvimento urbano
de acordo com a legislação urbanística e a fixação das condições e
prazos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios da
propriedade (ou do solo) “…não edificado, subutilizado ou não
utilizado…”.
No primeiro capítulo o Estatuto traz as diretrizes
gerais para a execução da política urbana, que segundo ele, tem como
objetivo”…ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana…”. Dentre as diretrizes gerais para a execução
da política urbana podemos destacar a gestão democrática, cooperação
entre governos, planejamento das cidades e a garantia do direito a cidades sustentáveis.
Em seguida o Estatuto traz os instrumentos
da política urbana como, por exemplo, o plano diretor, disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo, zoneamento ambiental, plano plurianual, gestão orçamentária participativa, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, etc.
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata
a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para
sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
f) gestão
orçamentária participativa;
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