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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Estatuto das Cidades

A lei federal de n.º 10.257 de 2001, mais comumente chamada de Estatuto da Cidade, foi criada para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal que tratam da política de desenvolvimento urbano e da função social da propriedade.
O Estatuto da Cidade é uma tentativa de democratizar a gestão das cidades brasileiras através de instrumentos de gestão, dentre os quais podemos destacar o Plano Diretor, obrigatório para toda a cidade com mais de vinte mil habitantes ou aglomerados urbanos. A aplicação destes instrumentos de gestão trazidos pelo Estatuto da Cidade tem como objetivo a efetivação dos princípios constitucionais de participação popular ou gestão democrática da cidade e da garantia da função social da propriedade que se constitui na proposição de uma nova interpretação para o princípio individualista do Código Civil, entre outros princípios.
A questão da função social da propriedade é umas das questões fundamentais trazidas pelo Estatuto e também das mais polêmicas. Segundo ele cabe ao município a promoção e controle do desenvolvimento urbano de acordo com a legislação urbanística e a fixação das condições e prazos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios da propriedade (ou do solo) “…não edificado, subutilizado ou não utilizado…”.
No primeiro capítulo o Estatuto traz as diretrizes gerais para a execução da política urbana, que segundo ele, tem como objetivo”…ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana…”. Dentre as diretrizes gerais para a execução da política urbana podemos destacar a gestão democrática, cooperação entre governos, planejamento das cidades e a garantia do direito a cidades sustentáveis.
Em seguida o Estatuto traz os instrumentos da política urbana como, por exemplo, o plano diretor, disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, zoneamento ambiental, plano plurianual, gestão orçamentária participativa, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, etc.


 Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

 Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
 III – planejamento municipal, em especial:

f) gestão orçamentária participativa;

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