Agência Brasil
Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), aprovou nessa sexta-feira (14), mudança na redação da
Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o
trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de
celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a
qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de
descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um
terço da hora normal.
A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não
caracterizava este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso
passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao
controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados
(pagers, Bip, celulares), aguardando a qualquer momento um chamado de
serviço durante o seu horário de descanso.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na
segunda-feira (10). “O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida
reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo
visando ao aperfeiçoamento da instituição”, disse o presidente do
Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que
oficializou as alterações.
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada
em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o
Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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