O Fundo de Participação dos Municípios – FPM é uma transferencia
constitucional (CF, Art. 159, I, b), composto de 22,5% da arrecadação do
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A
distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo o número de
habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas
um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para Municípios com até
10.188 habitantes, e, o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os
critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de
participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código
Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81. Do total de recursos
10% são destinados aos Municípios das capitais, 86,4% para os demais
Municípios e 3,6% para o fundo de reserva a que fazem juz os Municípios
com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8),
excluídas as capitais.
Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
órgão responsável pela realização do Censo Demográfico, divulga
estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União,
com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os
coeficientes dos Municípios. O cálculo das quotas individuais de cada
Município obedece a critérios distintos. Para as Capitais o coeficiente
fixado se dá de acordo com o inverso da renda per capita de sua
população, aplicado sobre o montante de 10% da receita. Para os
Municípios do interior é fixado um percentual para cada Estado em função
de sua população. Esse percentual é aplicado sobre os 86,4% da receita
destinados aos Municípios do interior, formando-se assim um “bolo” para
cada Estado. Esse montante é dividido pelo somatório dos coeficientes de
todos os Municípios do Estado, excluída a Capital. O valor obtido é
multiplicado pelo coeficiente individual de cada um, resultando assim no
valor distribuído a cada Município.
O fundo de reserva é distribuído entre os Municípios com coeficientes
3.8 e 4.0. O cálculo parte do percentual de 3,6% do fundo a eles
destinados. É feita a divisão pelo somatório de seus coeficientes,
especialmente para o fundo de reserva, levando em conta a população
total de cada um desses Municípios e o número de Municípios que tem
direito a esse plus em cada Estado. O resultado dessa divisão é
multiplicado pelo coeficiente individual, resultando nos valores de cada
um.
A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão
transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação
do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse. A lei estabelece, também,
um novo rateio no âmbito dos próprios estados no caso de criação de
novos Municípios. Ou seja, os novos Municípios terão fixados pelo TCU
coeficientes individuais que entrarão no somatório de cada Estado para a
divisão dos recursos, fazendo com que as cotas individuais de todos os
outros sejam reduzidas.
Durante a década de 90, em função de discordâncias com a população
apurada pelo Censo Demográfico de 1991, surgiram diversos dispositivos
que congelaram os coeficientes do FPM dos Municípios que teriam seus
coeficientes reduzidos. Essa prática gerou grandes distorções.
Municípios que tiveram suas populações reduzidas à metade em função de
emancipações e êxodos, mantinham coeficientes de acordo com a população
original. Para evitar a perenização dessas distorções foi aprovada a Lei
Complementar N.º 91/97 (alterada pela L.C. nº 106/2001) que estabeleceu
o enquadramento correto de todos os Municípios conforme a população
efetiva. Entretanto, para evitar um sobressalto nas finanças de alguns
Municípios a lei estabeleceu prazo de 5 anos para o enquadramento, com
redutores anuais de 10%. Assim, no ano de 2008 todos os Municípios
estarão enquadrados em coeficientes que corresponderão a sua real
situação em termos populacionais.
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